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Supremo proíbe que servidor ganhe menos de um salário mínimo

Em sessão virtual no último dia 5 de agosto, o Supremo Tribunal de Justiça(STF) decidiu que é proibido que um servidor público receba menos de um salário mínimo (R$ 1.212 em 2022).

Publicado: 17 Agosto, 2022 - 16h03

Escrito por: Thiago Marinho

Divulgação
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Em sessão virtual no último dia 5 de agosto, o Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu que é proibido que um servidor público receba menos de um salário mínimo (R$ 1.212 em 2022), mesmo se tiver jornada reduzida de trabalho. A decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por instâncias inferiores da Justiça.

O recurso analisado pelo Supremo foi apresentado por quatro servidoras do município de Seberi, no Rio Grande do Sul, que cumprem jornada de 20 horas semanais. Elas entraram como uma ação pedindo a diferença entre a remuneração que ganham e o salário mínimo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam um valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, já sabiam da carga horária e qual seria a remuneração. O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a negativa e elas então recorreram ao Supremo.

No STF prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e de sua família.

Toffoli destacou que, neste caso, as servidoras são concursadas, o que as impede de acumular cargos, empregos e funções públicas remuneradas. Na avaliação do ministro, ao estabelecer uma jornada reduzida para determinada função, a administração pública deve assumir o ônus e não pode impor ao servidor ou ao empregado público o peso de viver com menos do que o próprio poder público considera o mínimo necessário para uma vida digna.

Toffoli pontuou, no entanto, que esse entendimento se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, e não se aplica a contratações temporárias ou originadas de vínculos permitidos pelas reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Fonte: Folha de São Paulo