Escrito por: Manoel Ramires

Guardas municipais ganham indenização de quase R$ 2 milhões da Prefeitura de Curitiba

Ação do escritório Ludimar Rafanhim provou que foram feitos descontos ilegais para a previdência.

Castellano / SMCS (arquivo)
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Os guardas municipais de Curitiba serão indenizados em R$ 1.901.379,73 pela prefeitura. O valor é referente a descontos ilegais realizados para o Instituto de Previdência Municipal de Curitiba (IPMC). A ação é de 2011, durante a gestão de Luciano Ducci (PSB) e foi ganha em 27 de junho de 2012. Mas somente agora, após esgotar os embargos da Prefeitura, é que o cálculo atuarial ficou pronto, definindo o valor a ser ressarcido aos trabalhadores. Desse valor, 6% ficam com o Sismuc, que promoveu a ação sendo representado pelo escritório Rafanhim, Souza & Rosa Advogados Associados.

A Prefeitura de Curitiba foi notificada hoje (01 de novembro) pelo advogado que entrou com a causa. No protocolo de número 01-122760/2018, é solicitado o pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV), alertando que este valor deverá ser pago com os acréscimos legais (correção e juros), até para não gerar outra RPV. Nessa ação, 838 guardas municipais são beneficiados com pagamento previsto para 2019.

O processo
Os guardas municipais ativos e inativos conquistaram a ação depois que a Prefeitura de Curitiba e o IPMC passaram a promover descontos ilegais para a previdência dos servidores públicos. “Não poderiam os Requeridos (a Prefeitura de Curitiba) efetuar os descontos previdenciários sobre a totalidade da gratificação de segurança dos substituídos (50% do vencimento básico + horas extras + DSR e médias DSR e HE – códs. 93 e 95), se a incorporação aos proventos de aposentadoria seria tomando por base de cálculo somente o vencimento básico, sob pena de contrariar o comando constitucional”, alerta o advogado e especialista Ludimar Rafanhim na peça inicial.

O advogado ainda alegou que o artigo 1º da Lei Municipal nº 10.817/2003, garante o princípio contributivo, ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, fica assegurada a incorporação de verbas remuneratórias.

Art. 1º Na composição dos proventos de aposentadoria e pensão, fica assegurada ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e na Câmara Municipal de Curitiba, a incorporação de verbas remuneratórias, desde que garantido o princípio contributivo e observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma desta lei. § 2º. Aos proventos de aposentadoria serão incorporadas apenas as verbas remuneratórias sobre as quais tenha incidido contribuição, e por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração percebida pelo servidor em atividade.

Ludimar Rafanhim. Foto: Gibran Mendes.

Nesse sentido, em defesa do direito dos guardas municipais, Rafanhim argumentou que “é verdadeiro confisco o desconto previdenciário sobre verba não incorporável aos proventos, pois não terá o servidor qualquer retribuição ao pagamento desta majoração do desconto previdenciário”.

A sentença sobre o caso foi proferida pelo juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, 3.ª Vara da Fazenda Pública, de Curitiba, em 27 de junho de 2012. Para o magistrado, houve desrespeito ao caráter contributivo e retributivo dos regimes de previdência dos servidores públicos. Houve, assim, ofensa ao princípio constitucional, posto que os réus (a Prefeitura de Curitiba e o IPMC) possuem autorização apenas para proceder ao desconto previdenciário sobre o que for incorporado na inatividade.

“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DESTA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, MOVIDA PELO SISMUC À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA), COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS A RESTITUÍREM TODOS OS VALORES DESCONTADOS IRREGULARMENTE, NÃO SE ESQUECENDO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO (IPMC) E FISCAL (IR) DOS VALORES DEVIDOS”, DECIDIU O MAGISTRADO.

Confirmação da sentença
Já o acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação do Sismuc. A decisão foi tomada em 10 de fevereiro de 2015, sob a relatoria do desembargador Victor Martin Batschke, que avaliou a Apelação Cível nº 1.056.834, realizada pela Prefeitura e pelo IPMC.

Ao confirmar a decisão, o desembargador ainda destacou a legitimidade do Sismuc na causa. “Há que se considerar que quando foi proposta a presente ação (autos nº 0045742-35.2011.8.16.0004), em novembro de 2011, a parte autora era nitidamente legítima para figurar no polo ativo. Ademais, não há que se falar em regularização da representação processual, já que, como apontou o Sindicato SISMUC no petitório de fls. 393/398, a fundação do Sindicato dissidente (SIGMUC) se deu em momento posterior (julho de 2013)”, esclareceu.

O desembargador Victor Martin Batschke ainda acolheu recurso dos advogados sobre a retenção dos descontos previdenciários para o IPMC. Ao reformar esse item, o magistrado sentenciou que “a própria sentença fundamenta a impossibilidade do desconto previdenciário discutido, já que os valores não integrarão a base de cálculo da aposentadoria dos servidores, afastando-se a determinação de “descontos previdenciários ao IPMC” sobre os valores a serem devolvidos.

Pagamento 
O trânsito em julgado da ação foi confirmado em 15 de outubro de 2015. Mas somente em 25 de outubro de 2018, o juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, do pelo Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, expediu a requisição de pequeno valor (RPV). “A presente certidão deve ser apresentada para pagamento à Procuradoria Geral do MUNICÍPIO DE CURITIBA e deve ser quitada, mediante depósito nos autos acima identificados, agência n° 3984 da Caixa

Econômica Federal, no prazo de 90 (sessenta) dias a contar de sua apresentação”, determinou. Com isso, o pagamento só ocorre em 2019.

Confira entrevista com o advogado Ludimar Rafanhim sobre a ação