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Governo federal diz que exigência de exames ginecológicos em concursos pelo governo de SP é abusiva

Secretaria de Políticas para as Mulheres se posiciona contra qualquer exigência que envolva a privacidade da mulher e reverta em preconceito e discriminação

Publicado: 11 Agosto, 2014 - 00h00

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Em meio às polêmicas por causa de concursos do governo de São Paulo que obrigam, desde 1993, mulheres concursadas de todas as categorias a realizarem exames ginecológicos, a colposcopia e o papanicolau e, ainda, estabelece que as mulheres que ainda não tiveram relação sexual apresentem declaração de seu médico ginecologista para comprovar a virgindade, a CUT São Paulo solicitou posicionamento do governo federal sobre o tema. Leia, na íntegra, as respostas enviadas pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR).
CUT-SP: Até que ponto um exame médico influencia em uma profissão e deve ser exigido?
SPM-PR - A Secretaria entende que as condições de saúde requeridas nos exames admissionais devem respeitar a lógica da razoabilidade, e cabe à junta médica analisar unicamente a aptidão física e mental do candidato e da candidata para exercer o cargo, e exames conexos às funções desenvolvidas.
Qual o limite da invasão de um corpo e até onde se considera a atitude como discriminatória?

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) é contra qualquer exigência que envolva a privacidade da mulher e reverta em preconceito e discriminação. A exigência de exames médicos em seleções e concursos deve se ater às exigências e limites legais.
Uma trabalhadora que apresentar problemas ginecológicos pode ser considerada inapta para um concurso público?
Não. Se houver situações gravíssimas, como doenças em casos avançados que tornem a mulher inapta para o trabalho ou a função, isso deverá ser avaliado em caso específico.
No que a exigência de exames ginecológicos ou de comprovante de virgindade fere os direitos da mulher?
A exigência de exames ginecológicos (colposcopia e colpocitologia oncótica) em seleções e concursos é abusiva, pois viola o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 5º da Constituição inciso X, que dispõe sobre o Princípio da Igualdade e o Direito a Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem e reafirmado na lei nº 9.029, de 1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. E ter ou não ter vida sexual não pode ser um quesito em nenhuma seleção; esta é uma questão que não se relaciona de nenhuma forma à vida profissional.
Fonte: CUT Nacional