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Com críticas e denúncias de perseguição política, Lula entrega defesa final

Mesmo sem reconhecer a competência e a imparcialidade da 13º Vara de Curitiba para julgar Lula, os advogados entregaram a defesa técnica do ex-presidente no processo do Sítio de Atibaia.

Publicado: 08 Janeiro, 2019 - 16h26

Escrito por: Redação CUT

RICARDO STUCKERT
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Lula está preso injustamente desde o dia 7 de abril de 2018 na Polícia Federal de Curitiba

A defesa técnica do ex-presidente Lula entregou na noite desta segunda-feira (7) o documento com os argumentos finais sobre o caso que ficou conhecido como “Sítio de Atibaia”. Apesar de não reconhecerem a competência nem a imparcialidade da 13º Vara de Curitiba para julgar o ex-presidente, os advogados entregaram um documento com 1.634 páginas e outros 23 documentos anexos, que corresponde à última fase antes da publicação da sentença no caso.

Assim como o caso do tríplex do Guarujá, marcado por uma condenação política baseada em uma farsa e, portanto, sem crimes nem provas, o processo do sítio de Atibaia se baseia somente em falas de delatores que, em troca de redução de pena, não conseguem relacionar a participação do ex-presidente em nenhum ato ilícito. Até mesmo os delatores da Odebrecht dizem que jamais conversaram com Lula sobre contratos da Petrobras.

“Está provado, e não é questionado, que o sítio não é de Lula”, dizem os advogados do ex-presidente, que é mantido preso político na sede da Superintendência da Polícia Federal de Curitiba desde abril.

A defesa, comandada pelos escritórios Teixeira Martins e José Battochio, voltou a afirmar, assim como fez no caso do tríplex, que o ex-presidente é vítima de "lawfare" — uso de instrumentos jurídicos para perseguição política.

Um dos principais argumentos dos advogados é a parcialidade do juiz Sergio Moro, que comandou o caso até novembro, quando deixou o cargo para se tornar ministro da Justiça de Jair Bolsonaro, o presidente eleito que disse que iria "fuzilar a petralhada" e declarou que Lula iria “apodrecer na cadeia” e que seus opositores, ou seja, quem pensa diferente de Bolsonaro e sua turma, têm duas opções: “deixar o país ou cadeia”.

"A pessoa que aceitou comandar o 'Ministério da Justiça ampliado' do presidente eleito — o mesmo que afirmou que o defendente [Lula] irá 'apodrecer na cadeia' e que seus aliados serão presos se não deixarem o país— é o juiz que tomou diversas medidas ilegais e arbitrárias contra o defendente com o objetivo de promover o desgaste da sua imagem", diz trecho do documento.

Os advogados afirmam, ainda, que o crime de corrupção já prescreveu, uma vez que o ex-presidente já passou dos 70 anos e os fatos correspondem à época em que Lula ocupou a Presidência da República (2003-2010).

Sobre a juíza Gabriela Hardt, que substituiu Moro no caso e interrogou Lula no dia 14 de novembro, a defesa afirma que a “violação ao devido processo legal se manteve”.

“A condução do interrogatório do Defendente, de forma opressiva, autoritária e inquisitória, comprovou que o ex-presidente Lula segue sendo visto como um inimigo, destituído de direitos, cuja fala e manifestações devem ser cerceados. Nítida violação da garantia fundamental da ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) e do devido processo”, argumentam os advogados no documento.

Leia abaixo o resumo da defesa final:

1. MPF da Lava Jato escolheu este Juízo — com nítida posição pré-estabelecida para a condenação do Defendente como meio de lawfare — mediante a mera afirmação, desacompanhada de qualquer fiapo de prova, de que o ex-Presidente teria sido beneficiado por reformas em Sítio com recursos provenientes de contratos específicos firmados pela Petrobras;

2. Prática de atos por este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e independente; magistrado que presidiu a fase de investigação atualmente é ministro do governo do Presidente eleito a partir de sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então líder disparado em todas as pesquisas de opinião — a partir de atos concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo mesmo juiz; Governo Federal sob a condução de Presidente da República que anunciou que iria “fuzilar petralhada” e que o Defendente deve “apodrecer na cadeia” e que seus aliados têm a opção de “deixar o país ou cadeia” : reforço do lawfare e da ausência de imparcialidade do julgador que toda a fase de instrução e que atualmente ocupa um dos principais cargos do Governo Federal de oposição ao Defendente;

3. Cenário de parcialidade e de violação ao devido processo legal que se manteve, não obstante a substituição da presidência do feito. A condução do interrogatório do Defendente, de forma opressiva, autoritária e inquisitória, comprovou que o ex-presidente Lula segue sendo visto como um inimigo, destituído de direitos, cuja fala e manifestações devem ser cerceados. Nítida violação da garantia fundamental da ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) e do devido processo;

4. Sustentação da competência deste juízo por argumentos patentemente inidôneos e superficiais, em franca contrariedade às normas constitucionais e processuais definidoras da competência jurisdicional, bem como à pacífica jurisprudência do STF sobre o tema (QO no INQ 4130, INQ 4418 e INQ 3994);

5. Existência de três decisões emanadas pelo STF (PET 6780, PET 6664 e PET 6827), reconhecendo que inúmeros elementos relacionados a esta persecutio, incluindo-se a própria narrativa sobre o célebre sítio de Atibaia, não possuem qualquer ligação com os desvios havidos na Petrobras, razão pela qual foi afastada a competência deste juízo. Inexplicável negativa de cumprimento de tais decisões por este juízo, fato que se encontra sub judice perante o STF (Rcl. 30.372, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA);

6. Usurpação da competência da Justiça Eleitoral, ao arrepio das taxativas previsões constitucionais (CR/88, art. 109, I), infraconstitucionais (CPP, art. 78, V; CE, art. 35, II), bem como a jurisprudência sedimentada do STF (CC 7033 e INQ 4399), que reconhecem a prevalência da Justiça Eleitoral (especializada) mesmo subsistindo crimes comuns conexos;

7. Lawfare evidenciado pelo direcionamento, pelo MPF, de narrativas em delação sobre a prática de ilícitos na Petrobras apenas a partir de 2003, ano em que o Defendente assumiu o cargo de Presidente da República (Depoimento de Pedro Barusco) “Defesa:- Mas tem propinas que o senhor recebeu então antes de 2003? Pedro José Barusco Filho:- Tem”; “Defesa:- O senhor vê essa delimitação, então, lavajato a partir de 2003? Pedro José Barusco Filho:- É”; “Defesa:- Certo. Mas, quer dizer, então na realidade, esse recebimento de vantagens indevidas pelo senhor começa antes de 2003. Começa… Então, essa planilha não reflete todo o período em que o senhor recebeu vantagens indevidas? Pedro Barusco:- Óbvio”);

8. Seletividade acusatória confirmada por Salim Taufic Schahin, que também testificou não ter sido questionado, em sua delação, acerca de contratos firmados pela Construtora Schahin com a Petrobras antes de 2003, muito embora a empresa mantenha contratos com a Petrobras desde 1983: Defesa:- Certo. O grupo Schahin passou a ter contratos com a Petrobras em 2009 apenas ou já tinha contratos? Salim Taufic Schahin:- Não, já tinha contratos desde… O primeiro contrato, acho, que nós assinamos com a Petrobras, se não me falha a memória também, foi em 1983, eu acho. Defesa:- E o Ministério Público questionou o senhor em relação a outros contratos que o senhor tenha firmado, a empresa do senhor tenha firmado desde esse período de 82 até 2009 ou só fez questionamentos em relação a esse contrato do Vitória 10000? Salim Taufic Schahin:- Olha, eu não me lembro exatamente disso, mas eu acho que mais foi tratado deste contrato do Vitória 10000, mas eu citei que nós tínhamos uma expertise no Lancer, como eu disse agora há pouco. Defesa:- Certo, mas de contratos anteriores a 2003 o senhor não se lembra de ter sido questionado pelo Ministério Público? Salim Taufic Schahin:- Não me lembro;

9. Repetição da acusação veiculada nos autos da Ação Penal nº 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR (caso do tríplex), que levou à condenação do Defendente sem reconhecimento de concurso material — questionada nos Tribunais Superiores por recursos pendentes de julgamento — sob o (falso) fundamento de que ele seria “o garantidor de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa”; violação à garantia do ne bis in idem;

10. Sistemático cerceamento de Defesa, com o indeferimento indiscriminado de inúmeras diligências probatórias pleiteadas, por meio de decisões genéricas e despidas de fundamentação idônea. Ofensa aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal (art. 93, IX; art. 5º, LV e LIV);

11. Depoimentos de ex-ocupantes dos cargos de Procurador Geral da República, Ministro-Chefe da CGU, Diretor-Geral da Polícia Federal demonstraram que o governo do Defendente foi o que mais fortaleceu e deu autonomia às instituições e o que mais adotou medidas a fim de tornar mais eficiente o combate à criminalidade, incluindo-se a corrupção e a lavagem de dinheiro;

12. Depoimentos de inúmeras testemunhas, ocupantes de relevantes posições nos Poderes Executivo e Legislativo, que enfaticamente afirmaram que o Defendente, enquanto Presidente da República, sempre teve uma postura digna, proba e republicana, seja na interlocução com o Congresso Nacional, seja nas conversações com diferentes setores da sociedade civil, incluindo-se o empresariado;

13. Inconcebível criminalização do legítimo relacionamento e de diálogos institucionais com representantes de empresas nacionais, passando-se a errônea e leviana impressão de que o crescimento do setor, durante o Governo do Defendente, ocorreu de forma isolada e por suposto favorecimento do Defendente, quanto, na verdade, o Brasil, como um todo, colheu os frutos do próspero período em que o Defendente chefiou o Executivo Federal, deixando o cargo com aprovação recorde (87% de bom ou ótimo);

14. Seletividade acusatória. A relação mantida pelo Defendente com Emílio Odebrecht, criminalizada pela “Lava Jato”, é a mesma que o expresidente da Odebrecht manteve com Presidentes anteriores: Defesa:- (…) o senhor disse que o senhor tinha contato pessoal com o expresidente Lula e levava, conversava com ele sobre os assuntos do país, eu pergunto ao senhor, o senhor também tinha esse relacionamento com presidentes da república que antecederam Lula? Emílio Odebrecht:- Todos.

15. Manifesta improcedência da tese de que o Defendente, na condição de Presidente da República, tinha o magnânimo poder de indicar, nomear e manter diretores da Petrobras em seus cargos. Cabal comprovação de que tais atos não se encontram inseridos no plexo de atribuições do Presidente da República, sendo função privativa do Conselho de Administração da petrolífera, que o fazia de forma técnica e independente. Abundante prova testemunhal nesse sentido;

16. 99 testemunhas e 02 informantes ouvidos na fase de instrução – sendo 36 testemunhas de acusação, 63 testemunhas de defesa e 2 informantes arrolados pelas defesas. Realização de 34 audiências realizadas para tais oitivas. Ausência de qualquer depoimento – muito menos com a isenção própria às testemunhas e inaplicável aos delatores – que possa confirmar a hipótese acusatória. As alegações finais do FT “Lava Jato” se baseiam amplamente (+ de 60%) em depoimentos de delatores, rostos bem conhecidos e sempre dispostos a confirmar qualquer narrativa fantasiosa elaborada pelo Parquet para o granjeio de benesses processuais – e o restante em elementos sem qualquer carga probatória. Desesperada tentativa do órgão acusatório de manter discurso com clara motivação política;

17. Inexistente liame entre o sítio de Atibaia e supostas ilicitudes havidas em licitações da Petrobras, consoante com o que o STF reconheceu na PET 6780. Vinculação artificialmente construída, pela aleatória inclusão de contratos da Petrobras, com o inequívoco objetivo de que o Defendente fosse processado e julgado perante esta Vara Federal, o que ocorreu e permanece ocorrendo de forma parcial e interessada, ao arrepio da Ordem Constitucional. Laudo Pericial8 e farta prova testemunhal desmentindo tal vinculação;

18. Insubsistente vinculação entre as reformas no sítio, supostamente intermediadas por José Carlos Bumlai, com a contratação da Construtora Schahin pela Petrobras. Tese amparada em genéricos, incongruentes e isolados relatos de delatores de que o Defendente “teria abençoado” o negócio. Amplo espectro probatório descartando qualquer conhecimento e muito menos intervenção do Defendente a respeito de tal contratação;

19. Enfática negativa de Marcelo Odebrecht, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora Odebrecht que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que discutiu qualquer assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- (…) senhor Marcelo, o senhor tratou pessoalmente sobre esses quatro contratos com o presidente Lula? Marcelo Odebrecht:-Sobre esse ponto da denúncia não houve, quer dizer, eu não fiz nenhuma tratativa direta ou indireta com o presidente Lula envolvendo contratos da Petrobrás”;

20. Cabal negativa de Agenor Franklin Medeiros, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora OAS que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que houve qualquer discussão de assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- Boa tarde, senhor Agenor, pela defesa do ex-presidente Luís (sic) Inácio Lula da Silva. Na denúncia que o Ministério Público apresentou, que gerou essa ação penal, existe a afirmação aqui ao acusar o senhor do crime de corrupção, de que o senhor teria oferecido e prometido vantagem indevida ao ex-presidente Lula, pelo o que eu entendi do seu depoimento o senhor não prometeu e nem ofereceu, é isto? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Jamais. Eu nunca tive intimidade com o presidente Lula para tal. Nunca tive contato pra tal”;

21. Categórica negativa de Emílio Odebrecht10 e Alexandrino Alencar11 , apontados como aqueles a quem o Defendente teria solicitado vantagem indevida concretizada nas reformas do sítio de Atibaia: “Juíza Federal Substituta:- O senhor chegou a conversar com o senhor ex-presidente sobre esse fato? Alexandrino Alencar:- Com o presidente? Juíza Federal Substituta:- Com o presidente Lula. Alexandrino Alencar:- Não. Juíza Federal Substituta:- Nunca? Alexandrino Alencar:- Nunca. Juíza Federal Substituta:- Nunca conversou sobre essa reforma? Alexandrino Alencar:- Nunca; Juíza Federal Substituta:- O senhor se lembra de ter falado com o senhor presidente, reclamado de alguma questão da Petrobrás, da dificuldade que a empresa estava tendo? Emílio Odebrecht:- Não (…). Emílio Odebrecht:- as minhas conversas que eu tinha com ele era efetivamente a forma da minha organização poder crescer, lutar e já ajudar o país a crescer, era a forma com que eu tinha, e se eu pudesse influenciar nessa direção era o que eu fazia, contribuía”;

22. Assim como ocorreu no processo-crime relacionado ao celebrizado apartamento tríplex, mais uma vez a tese acusatória se esteia, fundamentalmente, na palavra de Léo Pinheiro e na imaterial tese do caixa geral. Afora a palavra do corréu e candidato a delator, inexiste qualquer circunstância indiciária que permita vincular uma reforma executada em 2014 com a indicação e nomeação de diretores da Petrobras (2003 e 2004) e licitações vencidas pela Construtora OAS (2006, 2008 e 2009). Vedação legal (Lei 12.850/13, art. 4º, §16) e jurisprudencial (HC 84517-7/SP, HC 94.034/SP, INQ 4419, INQ 3994) de a condenação ser amparada por tal elemento;

23. Nulidade do processo; ausência de prova de culpa do Defendente; presença inequívoca de prova de inocência do Defendente.

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